Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pela direcção;
c) Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição, do conselho disciplinar e do conselho técnico.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3% dos membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro