Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro