Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Câmara que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro