Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Câmara podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que não poderá representar mais de um membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Câmara.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Câmara durante cinco anos.
5 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro