Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo
1 - Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à verificação de algum dos impedimentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4 - Nos casos de reinscrição previstos nos números anteriores, os candidatos terão de respeitar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro