Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro