Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Habilitações académicas
1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir, como habilitações académicas, licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão.
2 - Os candidatos referidos no número anterior devem fazer prova da frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara.
3 - O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro