Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Câmara;
b) Informar-se das actividades da Câmara;
c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro