Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração

1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data limite, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
d) (Revogada.)
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
9 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro