Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Identificação dos técnicos oficiais de contas
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem, até 31 de Agosto de cada ano, identificar perante a Câmara o seu técnico oficial de contas, através de documento igualmente assinado por este, indicando ainda o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - O início ou a cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicado à Câmara, por ambas as partes, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro