Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
a) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro