Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Pontuação
1 - Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 - Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.º 1 começa por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade, sendo posteriormente confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.
4 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.
5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro