Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Limites da actividade
1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções a título principal só poderão prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superior a 22 pontos.
2 - Caso os técnicos oficiais de contas referidos no número anterior comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3 - A pontuação referida nos números anteriores é reduzida a metade caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções.
4 - Os limites previstos nos números anteriores só poderão ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já vinha prestando os seus serviços.
5 - Após a implantação dos sistemas de verificação de qualidade, os limites de actividade serão fixados tendo em consideração a capacidade de trabalho, o quadro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas e a qualidade de trabalho certificada pela Câmara.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro