Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;
d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;
h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;
j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;
k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos;
n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;
t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro