Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Câmara:
a) Admitir a inscrição dos técnicos oficiais de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de cursos e colóquios;
d) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;
e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficias de contas;
g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;
h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
j) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas;
q) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais.
2 - A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Câmara pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
4 - A Câmara pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada à Direcção-Geral dos Impostos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro