Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Fundo comum de reserva
1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro