Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 305.º
Actos lavrados em Macau
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2 - A transcrição prevista no número anterior deve ser comunicada, para os fins convenientes, à conservatória detentora do assento original.
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - Aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau é aplicável o disposto no artigo 13.º
7 - A cópia do edital para casamento que tenha de ser afixada em Macau é remetida para esse fim à conservatória competente daquele território.
8 - Se o processo de publicações para casamento católico tiver corrido no continente ou nas Regiões Autónomas e o casamento se celebrar em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
9 - Os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões, nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro