Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro