Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 286.º
Admissibilidade
1 - Quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca ou deduzir reclamação hierárquica para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ainda recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória das decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 265.º
3 - O recurso para o juiz da comarca faz precludir o direito ao recurso hierárquico, quando a ele haja lugar, e equivale à desistência deste quando já interposto.
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho inicial do conservador para o tribunal da comarca, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro