Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 282.º
Decisão
1 - Havendo lugar à publicação de anúncios e junto ao processo um exemplar de cada um deles, após o decurso do prazo da oposição, é aquele apresentado a despacho ministerial com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho