Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 277.º
Decisão
1 - Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1831.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho