Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 271.º
Requerimento
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.
2 - É competente a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro