Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 266.º
Domínio de aplicação
Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, em tempo útil, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reforma, ou, ainda, por ter sido lavrado no estrangeiro, podem requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho