Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - Compete ao conservador do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:
a) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal;
b) À repartição de finanças da residência do falecido, relação das pessoas cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas.
2 - Para os fins do número anterior, o conservador deve ouvir, em auto, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, o declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva declaração.
3 - Até ao dia 8 de cada mês, deve o conservador remeter ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça fotocópia dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior, devendo comunicar ainda os números de bilhetes de identidade ulteriormente conhecidos, bem como qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto