Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 209.º
Registo de morte fetal
1 - O feto, com o tempo de gestação de 22 semanas ou superior, é registado no livro de assentos de morte fetal.
2 - Do assento devem constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser sepultado.
3 - São aplicáveis ao assento de morte fetal, com as necessárias adaptações, os preceitos relativos ao assento de óbito.
4 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela parturiente ou pelo marido, é, sempre que possível, comunicado a esta, por meio de carta registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho