Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 173.º
Transcrição não havendo processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos bilhetes de identidade.
2 - No edital que se afixar são mencionados o facto da celebração do casamento, a data, o local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do registo civil da área da residência.
5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - Havendo processo de publicações pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 159.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho