Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho