Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:
a) Aos pais;
b) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou pela mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo;
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º;
e) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto