Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/98, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
Uso do avião
A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril