Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/98, DE 08 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 69.º
Organização
1 - O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.
2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2000, de 20 de Março