Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102/2000, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Inspector-geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cabendo ao inspector-geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - É da competência exclusiva do inspector-geral:
a) Assegurar a elaboração do programa anual de acção inspectiva;
b) Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não confirmação de autos de notícia, bem como na área das contra-ordenações;
c) Aplicar as coimas e multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e contravenções laborais;
d) Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
e) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
f) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
h) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessários ao desenvolvimento da acção inspectiva;
i) Colocar e distribuir o pessoal técnico de inspecção;
j) Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
k) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
4 - Estão na dependência do inspector-geral os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho existentes nos serviços regionais.
5 - Na dependência do inspector-geral existirá um gabinete de apoio técnico à gestão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02 de Junho