Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102/2000, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
2 - Compete ainda à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;
b) Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;
c) Emitir carteiras profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
d) Proceder ao depósito de contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na lei respeitantes aos mesmos;
e) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
f) Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
g) Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - Nos serviços regionais, deve funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02 de Junho