Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102/2000, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02 de Junho