Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/2005, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - O pessoal da Polícia Judiciária que até 31 de Dezembro de 2005 reúna as condições nesse momento em vigor para requerer a passagem à situação de disponibilidade ou de aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.
2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda requerer a passagem à situação de disponibilidade o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhe seja aplicável o regime previsto nos artigos 147.º e 147.º-A da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo presente diploma.
3 - É garantida a passagem à aposentação sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de disponibilidade, quando a tenha requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhe tenha sido deferida.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à situação de disponibilidade e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 87.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção vigente até àquela data.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro