Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Resposta da Administração
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;
b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;
c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;
d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.
2 - Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir num prazo não superior a 20 dias, sendo enviada ao requerente cópia do pedido.
3 - Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
4 - O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadores do exercício do direito de acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto