Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva comissão de coordenação regional.
2 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o município onde se regista a prática do facto ilícito, em partes iguais, salvo se o último tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março