Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;
c) Ministério da Agricultura - dois representantes;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
e) Ministério da Indústria e Energia - um representante;
f) Ministério Defesa Nacional - um representante;
g) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
h) Ministério do Mar - um representante;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro