Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
c) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
d) Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
e) Ministério da Defesa Nacional - um representante;
f) Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;
h) Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro