Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Comissão da REN
É criada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a Comissão da REN, a quem compete:
a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quanto às áreas a considerar para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das entidades nela representadas;
b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das comissões de coordenação regional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio;
f) Propor a execução de acções de protecção e divulgação da REN e de sensibilização das populações quanto ao seu interesse e objectivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março