Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
3 - Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, valido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no n.º 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
4 - Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
5 - Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
6 - O parecer referido no n.º 4 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
7 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.
8 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro