Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo anterior;
d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
4 - Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
5 - O parecer referido no n.º 3 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
6 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.
7 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, e para a aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas entidades ou organismos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março