Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Deliberação final

1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;
b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;
c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º
d) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se:
a) Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de Setembro