Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto