Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
1 - Se a carta de naturalização tiver caducado, por ter decorrido o prazo fixado na lei para o seu registo sem que este tenha sido requerido, o interessado pode renovar o pedido de naturalização em requerimento com as mesmas formalidades do anterior, nele indicando os motivos por que não requereu em tempo e oferecendo a prova que julgar conveniente.
2 - Recebido o novo pedido no Ministério da Administração Interna e apensado o processo anterior, será submetido a despacho do Ministro, que poderá dispensar a apresentação de mais documentos ou determinar a sua junção.
3 - Ao novo pedido de naturalização são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições desta secção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto