Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/97, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Prazos de utilização e de reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro