Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
2 - Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
3 - O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro