Artigo 1422.º
Suspensão ou adiamento da conferência
1 - A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.
2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.