Artigo 1404.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.