Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 577.º
Indicação do objecto da perícia
1 - Ao requerer a perícia, a parte apresenta logo indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro