Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 447.º
Regras especiais
1 - Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
2 - As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro